Pular para o conteúdo

Para fonoaudiólogas e equipes

Resolução CFFa nº 799/2025: a fonoaudiologia na CAA

Um resumo em linguagem simples do que a resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia diz sobre a atuação da fonoaudióloga em Comunicação Aumentativa e Alternativa, de outras normas que também falam de CAA e do que a resolução não trata.

Equipe falatheo · Atualizado em

Importante: este texto é informativo e não é orientação jurídica. Ele não substitui a leitura da norma nem a orientação do seu Conselho Regional. Em caso de dúvida, vale sempre o texto oficial publicado no Diário Oficial da União.

O falatheo não tem vínculo com o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) nem com os Conselhos Regionais (CRFa). Citar a resolução não significa aprovação, certificação ou recomendação do Conselho.

1. O que é a resolução

A Resolução CFFa nº 799, de 17 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de novembro de 2025 (Seção 1, página 255), "dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na Comunicação Aumentativa e Alternativa". Ela entrou em vigor na data da publicação (art. 6º).

No parágrafo único do artigo 1º, a norma define CAA como "o conjunto de sistemas, recursos, estratégias, símbolos, vocabulários, métodos e técnicas destinados a favorecer a comunicação de pessoas com necessidades complexas de comunicação, temporárias ou permanentes".

Segundo a exposição de motivos preparada pela Comissão de Leis e Normas do Conselho, as Resoluções nº 320/2006, nº 488/2016 e nº 605/2021 já incluíam a CAA no campo da fonoaudiologia, mas faltava uma regulamentação específica. A Resolução 799/2025 não traz cláusula de revogação de outras normas.

2. O que cabe à fonoaudióloga

O artigo 2º afirma que "o fonoaudiólogo é o profissional com competência técnica e legal para avaliar, diagnosticar, planejar e intervir nos aspectos linguísticos e comunicacionais relacionados à CAA".

O artigo 3º lista as atribuições. Em resumo:

  • conhecer e avaliar as habilidades cognitivas, sensoriais, motoras, pré-linguísticas e linguísticas, por meio de instrumentos validados;
  • indicar, elaborar, implementar, monitorar e reavaliar sistemas e planos de intervenção terapêutica em CAA, baseados em evidências científicas;
  • selecionar, indicar e adaptar sistemas, vocabulários, símbolos e recursos de CAA, em decisão compartilhada com a pessoa, a família e a equipe multi ou interdisciplinar;
  • preparar o usuário para ampliar o uso do sistema de comunicação, generalizando para diferentes ambientes, situações e interlocutores;
  • promover o automonitoramento e o monitoramento dos interlocutores e parceiros de comunicação;
  • orientar, capacitar, monitorar e supervisionar familiares, cuidadores, educadores, profissionais de saúde e demais parceiros quanto ao uso da CAA;
  • atuar em equipes multiprofissionais e intersetoriais, contribuindo com os aspectos linguísticos e comunicacionais da CAA;
  • atuar como perita ou auditora em processos de avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de direitos de pessoas com necessidades complexas de comunicação, no campo da linguagem;
  • desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados à CAA.

3. Atos privativos

O artigo 4º define atos privativos do fonoaudiólogo na CAA, "respeitadas as competências das outras profissões":

  • triagem, avaliação e diagnóstico fonoaudiológico em linguagem, com ou sem oralidade, nos aspectos fonético-fonológicos, morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos;
  • emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos relacionados à linguagem e à comunicação em CAA;
  • definição e implementação de sistemas de comunicação, vocabulários, símbolos, imagens e estratégias linguísticas, considerando as necessidades de linguagem de cada pessoa identificadas na avaliação fonoaudiológica;
  • planejamento terapêutico fonoaudiológico e monitoramento, com definição das metas de intervenção em linguagem mediada pela CAA.

Esses atos são privativos enquanto atos fonoaudiológicos, ligados à avaliação e à intervenção em linguagem. A própria resolução ressalva as competências das outras profissões. Nada nesses itens impede que a família, a escola ou outros profissionais usem, montem ou adaptem recursos de CAA dentro do seu papel.

4. Família, escola e outras profissões

A resolução não coloca a CAA só no consultório. Ela fala em decisão compartilhada, em generalizar para outros ambientes e em orientar e capacitar família, cuidadores e educadores. O artigo 5º diz que "a atuação em CAA deverá ocorrer em diálogo com outras áreas do conhecimento, respeitando-se os limites legais de cada profissão".

Uma resolução do CFFa orienta a atuação de quem é inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia. Ela não define o que outras profissões podem fazer. Terapeutas ocupacionais, psicólogas, professoras e outros profissionais seguem atuando com CAA dentro das próprias competências, e a família continua sendo a principal parceira de comunicação no dia a dia.

5. A CAA também está em outras normas

  • Lei Brasileira de Inclusão. A Lei nº 15.249/2025 alterou a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Os serviços públicos de saúde devem implementar sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e capacitar suas equipes (art. 24, parágrafo único), e o atendimento educacional especializado (AEE) passa a prever esses sistemas para estudantes com necessidades complexas de comunicação (art. 28, XIX). A mesma lei prevê pranchas de CAA em praças, parques e outros espaços públicos.
  • Terapia ocupacional. A Resolução COFFITO nº 458/2015 inclui a "comunicação aumentativa e alternativa" entre as áreas de tecnologia assistiva em que o terapeuta ocupacional atua (art. 4º).
  • Educação. A Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025) trata dos recursos de acessibilidade nos sistemas de comunicação, do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e do Plano Educacional Individualizado (PEI). Esse decreto revogou o Decreto nº 7.611/2011.
  • Saúde. O Ministério da Saúde colocou em consulta pública um Guia de Comunicação Aumentativa e Alternativa para o SUS (Consulta Pública nº 12/2026, com contribuições de 21 de setembro a 1º de outubro de 2026).

6. O que a resolução não trata

A Resolução 799/2025 não traz regras sobre prontuário, atendimento a distância, proteção de dados ou formato dos relatórios. Esses temas estão em outras normas:

  • Prontuário: a Resolução CFFa nº 777/2025 trata do registro em prontuário físico ou eletrônico. Ela pede identificação da profissional e assinatura eletrônica nas anotações, diz que documentos eletrônicos são válidos para todos os fins quando assinados com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, e prevê guarda do prontuário eletrônico, que pode ser eliminado 20 anos após o último registro.
  • Telefonoaudiologia: a Resolução CFFa nº 580/2020, alterada pela Resolução nº 615/2021, regula o atendimento mediado por tecnologia. Ela exige termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pelo cliente ou responsável e uma declaração ao Conselho Regional sobre formação ou experiência na área.
  • Dados pessoais: dados de saúde e dados de crianças seguem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em especial os artigos 11 e 14.

Para essas questões, consulte as normas e o seu Conselho Regional.

7. Onde o falatheo entra

O falatheo é uma ferramenta de trabalho. Não é um serviço clínico, não substitui a decisão da profissional e não tem vínculo com o CFFa. O portal tem um fluxo próprio, pensado para apoiar o trabalho descrito nas atribuições da resolução: avaliação → experimentação → metas → sessões → relatórios, com a família e a escola junto.

  • Você monta e ajusta as pranchas no portal. O envio direto para o aparelho da criança chega ao app da família nas próximas versões do falatheo.
  • Família e escola entram de graça, cada uma com o seu papel, o que ajuda na orientação e na generalização para outros ambientes.
  • Os relatórios saem pré-preenchidos com avaliações, metas e sessões, mas quem revisa e emite é você, com o seu registro profissional. A finalização no portal é um registro eletrônico de autoria. Se o documento precisar de assinatura com certificado digital, baixe o PDF e assine com o gov.br ou com um certificado ICP-Brasil.

Fontes

Todos os links foram consultados em outubro de 2026.